TSTROT 1005126-32.2023.5.02.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional
- Julgado desta SDC
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO SUSCITADO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL. Conforme OJ nº 22 da SDC/TST, "É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo". No caso, a carta sindical do suscitante expressamente exclui do âmbito de sua representação trabalhadores que tenham suas funções ligadas diretamente ao comércio, o que evidencia sua ilegitimidade ativa para instaurar dissídio em face de sindicato representativo do comércio varejista. Julgado desta SDC. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato suscitante e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 13 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator