TSTAIRR 1000553-43.2017.5.02.0005
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Desnecessidade de prévia intimação pessoal do exequente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Na hipótese, iniciados os atos executórios, sem sucesso, a exequente foi intimada, em 12/11/2020, a indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de configuração da prescrição intercorrente. Ainda assim, o Exequente permaneceu inerte, até que, em 19/1/2024, sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional, em razão do pronunciamento da prescrição intercorrente. Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte Superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT, em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do TST. Desta forma, não existindo previsão legal no art. 11-A da CLT, ou na Instrução Normativa nº 41/2018 quanto à necessidade de intimação pessoal, previamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ilesos os dispositivos constitucionais suscitados. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator