TSTEDCiv-Ag-Emb 0100780-30.2019.5.01.0421
Ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Requisito de admissibilidade recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme o artigo 1.021, § 5º, do CPC, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao recolhimento da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. Registre-se que esse dispositivo aplica-se ao Processo do Trabalho, por força do disposto no artigo 3º, XXIX, da Instrução Normativa nº 39/TST, a qual excepciona apenas a disposição acerca do prazo do agravo interno. 2. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do artigo 994, IV, do CPC/2015, não há dúvida de que os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso, razão pela qual a sua oposição condiciona-se ao depósito prévio da multa aplicada. Precedentes do Órgão Especial. 3. Desse modo, porquanto não atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que os ora embargantes não recolheram a multa que lhes foi aplicada por ocasião do julgamento do agravo por eles interpostos, não merece conhecimento o apelo. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator