TSTRR 323-12.2019.5.17.0011
Invalidade do auto de infração: capitulação
- Direito do Trabalho
- Invalidade do auto de infração
- Capitulação
- Reconhecimento de subordinação jurídica
- Terceirização ilícita
- Trata-se de ação anulatória interposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A
Ementa
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CAPITULAÇÃO. ARTIGO 41, CAPUT , DA CLT . RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS TRABALHISTAS DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 41 da CLT . RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CAPITULAÇÃO. ARTIGO 41, CAPUT , DA CLT . RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS TRABALHISTAS DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. Trata-se de ação anulatória interposta por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. contra a União, em que requereu a invalidação do auto de infração lavrado por inspetor do trabalho em razão de a empresa manter contrato irregular de terceirização de serviços, sem o registro no livro, ficha ou sistema eletrônico. Na hipótese dos autos, o reconhecimento da validade do auto de infração de número 20.845.607-4, lavrado com base no caput do artigo 41 da CLT, foi fundamentado na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última e na comprovada existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre os empregados das empresas prestadoras de serviços e a empresa ora agravante, estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas. Esta egrégia Terceira Turma, por ocasião do julgamento do feito, entendeu por bem acolher os judiciosos fundamentos trazidos pelo Excelentíssimo Ministro Alberto Bastos Balazeiro sintetizada nos seguintes termos que peço vênia pra transcrever : "A meu ver, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST - revelam que os empregados terceirizados recebiam ordens diretas da autora, não obstante a previsão contratual de que houvesse um encarregado da prestadora para coordenar o trabalho prestado pelos terceirizados. O quadro fático delineado leva a crer, conforme demonstrado no acórdão regional, que a Petrobrás Distribuidora remanejou os empregados que operavam a plataforma, contratou empregados terceirizados a ela hierarquicamente e administrativamente subordinados, sem o devido registro, o que parece retratar a premissa básica da contratação fraudulenta. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, com fundamento no fato e na prova, concluiu configurada a subordinação direta apta ao reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços" . Em razão disso, não se entendeu possível afastar a subordinação direta evidenciada pela instância Regional, esta soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo que a terceirização se deu de forma lícita, sob o pálio de reenquadramento jurídico do fato, sem o reexame do contexto fático-probatório delineado, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; por unanimidade, ainda, não conhecer do recurso de revista.