TSTAIRR 0001032-27.2014.5.02.0080
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Dedução de valores pagos no curso do contrato de trabalho
- Atualização
- Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATUALIZAÇÃO. Analisando o teor do acórdão recorrido, o que se observa é que o Regional, amparado nos termos do título exequendo que determinou a dedução dos valores já pagos ao exequente, manteve a decisão que afastou a aplicação da Súmula n.º 187 do TST, por não guardar relação com a hipótese, e a incidência de atualização sobre os valores a serem deduzidos. Não evidenciada a dissonância patente entre a decisão exequenda e a Recorrida, pois apenas realizado o recálculo para a devida apuração do saldo real do débito trabalhista, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
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