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Jurisprudências

TSTAIRR 0001032-27.2014.5.02.0080

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Dedução de valores pagos no curso do contrato de trabalho
  • Atualização
  • Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATUALIZAÇÃO. Analisando o teor do acórdão recorrido, o que se observa é que o Regional, amparado nos termos do título exequendo que determinou a dedução dos valores já pagos ao exequente, manteve a decisão que afastou a aplicação da Súmula n.º 187 do TST, por não guardar relação com a hipótese, e a incidência de atualização sobre os valores a serem deduzidos. Não evidenciada a dissonância patente entre a decisão exequenda e a Recorrida, pois apenas realizado o recálculo para a devida apuração do saldo real do débito trabalhista, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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