TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010023-98.2023.5.15.0052
Óbice processual: prequestionamento da matéria de mérito
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Óbice processual
- Prequestionamento da matéria de mérito
- Caráter procrastinatório
- Multa devida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. 1. Restou expresso que o recurso de revista foi obstado por óbice processual (descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), de modo que o exame do mérito e a própria transcendência restaram prejudicados. 2. Como não é possível que a parte, devidamente assistida por advogado, desconheça que a existência de óbice processual impede o exame do mérito recursal, os declaratórios que objetivam essa análise assumem caráter procrastinatório, o que justifica a imposição de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator