TSTAg-AIRR 0001058-27.2025.5.07.0039
Enquadramento sindical: normas coletivas aplicáveis
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Normas coletivas aplicáveis
- Atividade econômica preponderante
- Julgado recente desta 5ª Turma
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Controvertem as partes quanto ao enquadramento sindical e, consequentemente, às normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho. O Tribunal Regional, de início, assentou que o Reclamante (soldador) não integra categoria profissional diferenciada, de sorte que o enquadramento sindical deve ser realizado pelo ramo de atuação empresarial. Afirmou que, de acordo os atos constitutivos da empresa, sua atividade principal é a montagem industrial. Consignou, ainda, que consta no LTCAT que a atuação da Reclamada está relacionada à “manutenção preventiva e corretiva em estruturas, chapas, máquinas e equipamentos da usina / contrato, através de serviços de solda (...)”. Consequentemente, concluiu o TRT que são aplicáveis ao caso as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em geral no Estado do Ceará (SINTRAMONTI-CE) e o Sindicato das Empresas de Montagem e Manutenção Industrial do Estado do Ceará (SINDEMON-CE). Registrou, por fim, que os acordos coletivos celebrados com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Ceará (SINDIMETAL-CE) “se aplicam a empresas de base metalúrgica, o que não se coaduna com a atividade preponderante da reclamada”. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Colegiado de origem, de modo a prevalecer o enquadramento sindical defendido pela Recorrente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Julgado recente desta 5ª Turma. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator