TSTAIRR 0020031-15.2022.5.04.0008
Dano moral: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Horas extras
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Multa do art. 467 da CLT
- Diferenças de FGTS
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE) – DANO MORAL – HORAS EXTRAS – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – MULTA DO ART. 467 DA CLT – DIFERENÇAS DE FGTS – NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA) – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
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