TSTAg-AIRR 0011472-61.2021.5.15.0020
Plano de cargos e salários: progressão por antiguidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários
- Progressão por antiguidade
- Diferenças salariais
- Diferenças salariais devidas
- Decisão regional em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. O TST, em casos em que figura ente da administração pública indireta, como a parte reclamada, autarquia ligada à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, tem entendido que o Plano de Cargos e Salários deve adotar o disposto nos arts. 461, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017, segundo os quais, em se tratando de empregador com pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, e deverão ser feitas alternadamente por merecimento e antiguidade, dentro de cada categoria profissional. Precedentes. Não se discute a criação ou alteração de remuneração de empregado de ente da administração pública indireta, mas se discute os efeitos pecuniários pelo desrespeito à lei ordinária (art. 461, §§ 2º e 3º da CLT) que estabelecia que as promoções por antiguidade e merecimento devam se alternar, inexistindo a violação do art. 37, X da Constituição Federal que trata da obrigatoriedade de existência de lei para a fixação e alteração remuneração dos servidores público, observada a iniciativa privada para a produção legislativa em questão. Ademais, nos autos, não se discute aumento de vencimentos com fundamento em isonomia salarial de modo que não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator