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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010805-76.2022.5.15.0073

Horas in itinere: trabalhador rural

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, E § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MERA TRANSCRIÇÃO DE ARESTOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. IRDR NO ÂMBITO DE TRIBUNAL REGIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de demonstração dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A utilização da técnica da fundamentação per relationem constitui método legítimo de motivação das decisões judiciais, sendo amplamente admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Superior, não implicando afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando suficientes as razões adotadas para a solução da controvérsia. 3. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, a demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, com indicação específica dos pontos de dissonância, não sendo suficiente a mera transcrição de julgados. 4. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito de Tribunal Regional, bem como a indicação genérica de precedentes desta Corte, não supre o ônus processual da parte de demonstrar, de forma técnica e precisa, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 5. Ausente demonstração válida de violação literal de dispositivo constitucional ou legal, bem como não evidenciada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação trabalhista, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. 6. Não configurada, ademais, transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. 1. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. 2. No caso concreto, a recorrente utilizou-se dos meios recursais de que dispunha para investir contra a decisão recorrida. Entende-se que não restou caracterizada tentativa de prejudicar a recorrida, induzir o juízo a erro ou qualquer das demais hipóteses dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC. Indefere-se.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e b) indeferir o requerimento de aplicação da multa por litigância de má-fé formulado em contraminuta. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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