TSTAg-EDCiv-AIRR 20508-07.2020.5.04.0332
Ausência de intimação pessoal da parte: confissão ficta
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de intimação pessoal da parte
- Confissão ficta
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA –ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao "recurso ordinário da ré G4S Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., para declarar a nulidade do processo, a partir da data da audiência, por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem com objetivo de redesignação de audiência de instrução, assegurando-se a produção da prova oral e eventual conciliação pelas partes, com a prolação de nova sentença, restando prejudicada a análise dos demais tópicos dos apelos interpostos". 3. A aplicação da pena de confissão está condicionada à intimação pessoal da parte, com a previsão expressa das consequências de seu não comparecimento, o que não é suprido pela notificação do advogado constituído nos autos, como ocorreu na hipótese em apreço. 4. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada