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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000832-75.2024.5.14.0002

Preparo recursal: recolhimento por pessoa estranha à lide

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Preparo recursal
  • Recolhimento por pessoa estranha à lide
  • Deserção não configurada
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE CONTÊM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE CONTÊM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que o recolhimento das custas processuais fora realizado por pessoa estranha à lide. II. À fl. 613 consta o comprovante de pagamento das custas no valor de R$ 154,13, com o código de barras nº 85830000001-7 54130280187-0 40001092348-4 98311000131-1, em nome de L & J Refrigeração LTDA, pessoa estranha à lide. Na Guia de Recolhimento da União (GRU) com valor de R$ 154,13, consta código de barras de mesma numeração do comprovante de pagamento. Ademais, é possível verificar o número do processo, os nomes da recorrente e do recorrido. III. A deserção do recurso ordinário deve ser afastada uma vez que é possível vincular o comprovante recolhimento a este processo - há identidade quanto ao código de barras, o valor corresponde àquele fixado na sentença e consta o nome das partes corretamente na GRU. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada VITOR P. LIMA COMERCIO E SERVICOS, como entender de direito. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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