STJAgInt no REsp 2.250.621
Responsabilidade civil do estado por persecução penal e prisão indevida
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Danos morais
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR PERSECUÇÃO PENAL E PRISÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para determinar que a verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, incida sobre o valor principal devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, deixando de conhecer das demais insurgências por incidência da Súmula n. 7/STJ.
II - A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de dever de indenizar pela sujeição do Recorrente à ação penal demanda reexame de fatos e provas. A majoração da indenização decorrente da prisão indevida, não evidenciada a manifesta irrisoriedade do valor arbitrado, também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
III - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.