STJAgInt no AREsp 2.490.076
Fornecedor do serviço: dever de informação clara e adequada sobre o produto
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Fornecedor do serviço
- Dever de informação clara e adequada sobre o produto
- Pretendido afastamento da responsabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECEDOR DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O PRODUTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que "[...] é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do CDC)" (REsp n. 1.908.549/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.