TSTAIRR 0020277-55.2021.5.04.0231
Execução: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Divisor
- Acordão devidamente fundamentado
- Coisa julgada
- Princípio da irredutibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. HORAS EXTRAS. DIVISOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. Diante das premissas delineadas no acórdão regional, não há como divisar afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso V, da Constituição Federal, porquanto esta Corte somente reconhece violação à coisa julgada quando identificada dissonância inequívoca entre o título judicial (sentença exequenda) e a forma como ele foi executado (sentença liquidanda), o que não ocorre quando se faz necessária interpretação do título executivo para apuração de seus limites e alcance. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a mera divergência interpretativa quanto ao conteúdo do título não configura, por si só, ofensa à coisa julgada. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que reconhece a ausência de comando expresso quanto ao recálculo do valor-hora, limitando-se o título a determinar a observância do divisor 180, sem implicar automática majoração salarial ou alteração na forma de apuração da remuneração do exequente. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator