TSTAg-AIRR 0010063-02.2024.5.03.0013
Multa por descumprimento das obrigações relativas à limitação da jornada extraordinária e ao dsr aos domingos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
- Mantido o decisum agravado, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EXECUÇÃO DE TAC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À LIMITAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA E AO DSR AOS DOMINGOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese, verifica-se que todos os trechos transcritos no recurso são extraídos da sentença, e não do acórdão regional que efetivamente constituiu o objeto da impugnação. Desse modo, não houve a transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. Tal vício formal impede sua apreciação, uma vez que a parte recorrente deixou de observar o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 4. Mantido o decisum agravado, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator