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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.612

Homicídio qualificado: decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
  • Deficiência de dialeticidade
  • Preclusão consumativa
  • Flagrante ilegalidade
  • Ausência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Precedente.

2. Hipótese em que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante concentrou a insurgência na tese de nulidade por deficiência de defesa técnica, sem demonstrar, de forma concreta, a inadequação da Súmula 7/STJ quanto às teses de dosimetria, participação de menor importância, regime prisional e dissídio jurisprudencial.

3. A alegação de prejudicialidade da nulidade processual não dispensa a impugnação suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão que subsistiram quanto às teses subsidiárias.

4. A tentativa de complementar, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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