TSTAg-AIRR 0000193-44.2022.5.17.0002
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Regime 12x36
- Prestação de horas extras habituais
- Invalidade
- Contrato de trabalho com vigência posterior à lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz dos artigos 59-A e 59-B, incluídos pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, in casu, o Regional registrou que “a Autora se ativava em jornada de 12X36 que não estava prevista em norma coletiva e também não restou comprovada a existência de acordo individual escrito, não se aplicando à hipótese o art. 59-A da CLT”. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito desta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator