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Jurisprudências

TSTAIRR 0100902-83.2018.5.01.0225

Nulidade da dispensa: reintegração

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da dispensa
  • Reintegração
  • Doença ocupacional
  • Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E OS SERVIÇOS PRESTADOS À EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e a atividade laboral. Consignou-se, nesse sentido, que “não se evidencia nos autos, pelo exame do acervo probatório, a comprovação robusta do nexo de causalidade entre as enfermidades diagnosticadas e os serviços prestados pelo autor em benefício do reclamado”. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100902-83.2018.5.01.0225, em que é AGRAVANTE MARCOS FILIPE FABRO GAMA e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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