TSTAg-RR 0000418-33.2024.5.05.0421
Promoção por merecimento do ano de 2018: plano de cargos e salários
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Promoção por merecimento do ano de 2018
- Plano de cargos e salários
- Impossibilidade de concessão automática
- Linha de corte para promoção, no limite da dotação orçamentária
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DO ANO DE 2018. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. LINHA DE CORTE PARA PROMOÇÃO, NO LIMITE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, nos autos do Processo E-RR 51-16.2011.56.24.0007, consolidou o entendimento segundo o qual a concessão de progressão por merecimento demanda o atendimento integral dos requisitos estabelecidos no regulamento da empresa. Logo, a promoção por mérito não possui caráter automático, a justificar a observância da restrição do número dos empregados contemplados ao limite da dotação orçamentária disponibilizada pela empresa. Na hipótese, observado que o regramento estabeleceu que somente os empregados que atingissem o patamar avaliativo de 92 pontos seriam beneficiados pela promoção por merecimento, no ano de 2018, e constatado que o postulante alcançou tão somente a média de 80,52 pontos, há de se confirmar a decisão agravada, pela improcedência do pleito. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 3 de dezembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator