Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000802-96.2022.5.02.0464

Cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função
  • Inobservância do princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. CUMULAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de cumulação da "gratificação quebra de caixa" com a "gratificação de função", pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal. 2. A matéria diz respeito ao Tema 89 da tabela de recursos repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep - 0000297-84.2023.5.09.066): “É devida a percepção cumulada do adicional de “quebra de caixa” com a gratificação decorrente do exercício de função de confiança pelos empregados da Caixa Econômica Federal? Havendo disposição em sentido contrário no regulamento empresarial, em que hipóteses terá aplicabilidade?”. Até o presente momento não há determinação de suspensão dos processos, pelo que prossigo no exame do tema. 3. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela impossibilidade de pagamento da parcela por concluir que a Resolução 581/2003 teria entinto a parcela, bem como pela previsão em cláusula de Convenção Coletiva de impossibilidade de cumulação do pagamento da quebra de caixa com a gratificação pelo exercício de função. 4. Nas razões do recurso de revista, o reclamante não teceu nenhuma consideração quanto ao fundamento posto pelo Tribunal Regional quanto à previsão em cláusula de Convenção Coletiva de impossibilidade de cumulação do pagamento da quebra de caixa com a gratificação pelo exercício de função. Nesses termos, verifica-se que o apelo mostra-se inviável quanto ao tema, uma vez que emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada no art. 896, § 1º - A, III, da CLT, que dispõe que a parte deve " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Logo, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 422, I, do TST e 283 do STF. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.