STJAgRg no HC 944.689
Homicídio qualificado e associação criminosa: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e associação criminosa
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade e conduta social
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, de ofício, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena de 25 anos e 3 meses para 24 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, referente aos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime de homicídio, e se a culpabilidade e a conduta social no crime de associação criminosa foram negativamente valoradas com base em elementos concretos.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a meticulosa premeditação e frieza na execução do delito.
5. No crime de associação criminosa, a culpabilidade foi corretamente valorada em razão do tempo de permanência na conduta criminosa e da natureza do crime, que extrapolam as elementares do tipo penal.
6. A conduta social foi negativamente valorada com base em depoimentos que evidenciam que o agravante era pessoa temida na comunidade, constituindo fundamentação concreta e idônea.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e elementos probatórios consistentes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no R Esp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021....
Tese
"1. A individualização da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e elementos probatórios consistentes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.