TSTRR 1909-29.2015.5.17.0010
Omissão: horas extras
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Horas extras
- Gerente geral
- Jornada de trabalho
- Previsão em norma interna mais benéfica
- Banco do brasil
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da plausibilidade de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista determinar a reautuação dos autos. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento provido. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. Diante do provimento do Agravo de Instrumento em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, julga-se prejudicado o exame da matéria. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Tribunal Regional, ao aplicar o teor da Súmula nº 287 do TST, excluiu a condenação em horas extras, tendo em vista a existência de cargo de gestão pelo Reclamante como gerente geral. Na hipótese, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, o acórdão regional não se manifestou a respeito do conteúdo das normas internas no que se refere ao estabelecimento da jornada de trabalho para o cargo de gerente geral. Tal premissa fática, não obstante, é essencial para o esclarecimento da controvérsia. A ausência de manifestação sobre referida tese obsta o completo debate do mérito nesta Corte Superior em toda sua extensão. Transcendência jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Fica prejudicado o exame do Recurso de Revista, ante o conhecimento e provimento do tópico recursal referente à negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, para que aprecie os embargos de declaração interpostos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando o acórdão regional, determinar a reautuação dos autos; II - Conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que supra a omissão alegada pelo Reclamante, no que concerne à existência de norma interna que estabelece limitação de jornada de trabalho para o gerente geral de agência, como entender de direito. Fica prejudicada a análise dos demais temas constantes do agravo de instrumento e do recurso de revista.