TSTAg-AIRR 101100-92.1996.5.01.0322
Execução: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento do direito de defesa
- Prova pericial
- Não ocorrência
- Prescrição parcial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais não acolheu a tese defensiva relativa a não limitação temporal perquirida pelo sócio retirante, uma vez que observados os termos do artigo 10-A da CLT; pelos quais concluiu pela exigibilidade dos créditos consolidados no título executivo, uma vez que não arguida a prescrição parcial na fase de conhecimento; e pelos quais indeferiu o pedido relativo a perícia contábil na medida em que não articulado oportunamente. Assim, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No particular, o Tribunal Regional consignou que a parte executada não apresentou oportunamente o pedido de realização de prova pericial, uma vez que não há na petição de embargos à execução "qualquer pedido de realização de prova pericial" . 3. Assim, não se divisa ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório, especialmente porquanto a marcha processual seguiu seu curso, com estrito respeito às regras procedimentais previstas no ordenamento jurídico e o recorrente teve a seu dispor, nos momentos processuais oportunos, os meios e recursos inerentes à defesa de seus interesses, em regular processo. Agravo a que se nega provimento . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LIQUIDAÇÃO EM OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONSOLIDADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE EXECUTÓRIA. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que o Tribunal Regional, analisando os termos consolidados pelo título executivo judicial, consignou que "não há na sentença a pronúncia da prescrição quinquenal ". Nesta senda, evidencia-se que a controvérsia foi dirimida em respeito à coisa julgada, em observância aos termos do artigo 879, §1°, da CLT. 2. Ademais, não se vislumbra qualquer nulidade que pudesse macular o referido comando executivo, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o reconhecimento ex officio da prescrição pelo magistrado, sem arguição pela parte contrária na fase ordinária/conhecimento, não se compatibiliza com os princípios do direito material e processual do trabalho relacionados à proteção dos direitos trabalhistas e de valorização do trabalho. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LIMITAÇÃO TEMPORAL E PERCENTUAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não comporta reforma o acórdão regional que indeferiu o pleito relativo à limitação temporal e limitação ao percentual da responsabilidade subsidiária. 2. Na espécie, é possível extrair das premissas fáticas registradas no acórdão regional que o autor foi admitido pela ré em 01/05/1984, dispensado em 04/07/1995 e a ação trabalhista foi ajuizada em 31/05/1996. Nesse passo, conforme quadro fático delineado pela Corte a quo , os documentos adunados comprovam que o executado, ora agravante, fez parte do quadro societário da reclamada até 24/03/1997. Assim, evidencia-se que o Tribunal Regional decidiu de acordo com os termos do artigo 10-A da CLT, uma vez que o executado está respondendo de forma subsidiária por obrigações trabalhistas relativas a período em que figurou como sócio, decorrentes de ação trabalhista ajuizada dentro dos dois anos de averbação da alteração do contrato social. 3. Impende salientar, ainda, conforme decidido pelo Tribunal de origem, que é inviável a limitação da execução aos patamares relativos a sua participação societária, sendo cabível, após a satisfação do crédito devido, ação de regresso contra os demais sócios no juízo cível competente para discussão da referida questão. Agravo a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. No particular, é inviável a análise da questão, uma vez que dos trechos indicados, evidencia-se que o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito da questão e a parte não opôs oportunamente embargos de declaração buscando o prequestionamento da controvérsia. Assim, em observância aos termos da Súmula n° 297/TST e da Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST, o apelo não comporta processamento. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sócio / Acionista; Benefício de Ordem; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova; Condições da Ação