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Jurisprudências

TSTRR-ED-RR 2007-35.2014.5.12.0027

Acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Modalidade
  • Servente de subsolo de mina de carvão
  • Atividade de risco
  • Atualização monetária

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MODALIDADE. SERVENTE DE SUBSOLO DE MINA DE CARVÃO. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO 1. O art. 7º, caput e inciso XXVIII, da Constituição da República estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição, a indenização por dano causado por dolo ou culpa do empregador. Por outro lado, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária a comprovação de dolo ou culpa. 2. Neste sentido, o Tema nº 932 de Repercussão Geral do STF fixou tese segundo a qual "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3. No caso dos autos, o acórdão impugnado registra expressamente a incontroversa ocorrência de acidente de trabalho no exercício das atividades do Reclamante, que sofreu queda no curso de suas tarefas como servente de subsolo em mina de carvão da Reclamada e, em razão dela, ficou com lesão permanente na coluna. O trabalho em subsolo de mina carvoeira é atividade que enseja exposição habitual a riscos e, portanto, autoriza o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador por acidentes. Jurisprudência do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS NOS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO 1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, em razão das quais o presente feito foi sobrestado nesta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase extrajudicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Conforme se extrai dos itens 4 e 5 da ementa do precedente em referência, não se mostra adequada a pretensão de uso da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Na fase extrajudicial, os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pela aplicação do IPCA-E, ademais da incidência de juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991. Na fase judicial, incidirá apenas a Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios. Sublinha-se que, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF, os processos em curso sobrestados na fase de conhecimento, como no presente caso, "devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)", pelo que se aplica de ofício os parâmetros de atualização e juros definidos no precedente. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política do tema "acidente de trabalho / responsabilidade civil do empregador", conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para que aprecie os pleitos de pensionamento e indenização por danos morais, como entender de direito, II - reconhecer a transcendência política do tema "atualização monetária", conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, inciso XXII, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência, na fase extrajudicial, do IPCA-E, para além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, na fase judicial, da Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios até 29/8/2024, data após a qual serão observadas as alterações legais promovidas pela Lei nº 14.905/2024, segundo a qual incidirá o IPCA para atualização monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e a taxa de juros calculada segundo o art. 406 do Código Civil.

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