TSTAg-RRAg 1000382-85.2021.5.02.0445
Acidente de trabalho: indenização por dano moral
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Indenização por dano moral
- Atividade de risco
- Responsabilidade civil objetiva
- Ausência de lesão à integridade física ou psíquica do trabalhador
- Dano moral não configurado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO TRABALHADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, admitindo a responsabilização objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida expuser o trabalhador a risco especial. 2. A atividade de transporte e entrega de produtos alimentícios autoriza, em tese, a incidência da teoria do risco da atividade. Nada obstante, a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração da culpa, mas não afasta a necessidade de lesão a direito da personalidade. 3. Consta do acórdão regional que o acidente de trabalho foi leve e de pouca gravidade, não resultando lesão à integridade física ou psíquica do Reclamante, tampouco demonstradas circunstâncias aptas a atingir sua dignidade ou outros direitos da personalidade. 4. Ausente a lesão, não se configura o dano moral indenizável, ainda que aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 5. A adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para não conhecer do recurso de revista do Reclamante, tudo nos termos do voto do MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Redator Designado. Vencida a Exma. MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA, Relatora Originária.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional