STJAgRg no HC 1.030.141
Tráfico de drogas: afastamento da causa de diminuição de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento da causa de diminuição de pena
- Expressiva quantidade de maconha
- Modus operandi
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. MODUS OPERANDI. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta que o afastamento da minorante foi fundamentado principalmente na quantidade de droga apreendida e em presunções de vínculo com organização criminosa, sem elementos concretos que demonstrem habitualidade criminosa.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (10kg de maconha no veículo do agravante e 500kg no imóvel - ponto de carregamento), o modus operandi, a rotina de transporte e a vinculação com outro indivíduo envolvido no tráfico.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga, associada a outros elementos concretos, como logística sofisticada ou vínculo com organização criminosa, pode justificar o afastamento do redutor.
7. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria de fato, providência vedada em sede de habeas corpus e agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga e o modus operandi.
2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na via estreita do writ.
3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669.724/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.180.235/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 988.378/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.
Tese
1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é válida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga e o modus operandi.
2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na via estreita do writ.
3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.