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Jurisprudências

TSTRR 468-36.2022.5.07.0013

Comissões de venda a prazo: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Comissões de venda a prazo
  • Base de cálculo
  • Valor consolidado com juros decorrentes do financiamento
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 2º da Lei 3.207/57, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A conclusão do acórdão regional de que "o obreiro somente faz jus ao valor do produto/serviço à vista, em decorrência do fato de que a operação de crédito que ocasiona o pagamento de juros resulta da negociação entre a reclamada e o cliente, com intermediação de instituição bancária, sem a participação do empregado em referida negociação" conflita com a jurisprudência do TST, de que as comissões de venda a prazo devem ser calculadas sobre o valor consolidado acrescidos dos juros respectivos ao financiamento (Ag-RRAg-1962-78.2020.5.10.0802, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025 e E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). A propósito, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, fixou tese no Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) segundo o qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, exceção não registrada no acórdão regional. Transcendência política reconhecida. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento da parte reclamante; (b) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "comissões de venda a prazo - base de cálculo", conhecer do recurso de revista da parte reclamante por violação art. 2º da Lei 3.207/57 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cálculo das comissões de venda a prazo sobre o valor consolidado com juros decorrentes do financiamento.Custas inalteradas.

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