TSTAg-E-Ag-ARR 10726-03.2016.5.03.0054
Horas in itinere: supressão mediante norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Supressão mediante norma coletiva
- Validade
- Indenização por Dano Moral
- Intervalo Intrajornada
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633) Trata-se de caso em que a Turma, com amparo na decisão proferida pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, conferiu validade à norma coletiva que previu a supressão do pagamento de horas in itinere . O reclamante sustenta que a norma coletiva resguardou a possibilidade de se pleitear diferenças a esse título pela via judicial. Todavia, a Turma, quanto a essa questão, registrou a ausência de prequestionamento perante a Corte Regional e aplicou o disposto na Súmula nº 297 do TST. O reclamante não interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Turma, de modo que a matéria não foi examinada por aquele Colegiado, o que obsta a sua análise por esta Subseção, nos termos do mesmo verbete sumular. Nesse contexto, não há falar em divergência jurisprudencial, nem, tampouco, em contrariedade à Súmula nº 90, item I, desta Corte, diante da falta do prequestionamento e da ausência de tese, na decisão embargada, acerca das alegações trazidas pelo reclamante. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial