TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000941-92.2012.5.05.0121
Inexistência de omissão: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão
- Rejeição
- Transpetro e embargado magno santos nery
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS RECLAMADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão referente à inexigibilidade do título executivo judicial no tocante à base de cálculo da parcela de complementação da RMNR foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo da Executada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000941-92.2012.5.05.0121, em que é EMBARGANTE PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e EMBARGADO MAGNO SANTOS NERY. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema alusivo à inexigibilidade do título executivo judicial considerando o julgamento proferido pelo STF nos autos do RE 1.251.927/RN, a Reclamada opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, apontando suposta omissão havida no julgado, quanto à aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN (págs. 1.321-1.325).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator