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Jurisprudências

TSTRRAg 0010525-29.2017.5.03.0069

Responsabilidade civil: rompimento da barragem de fundão, no município de mariana

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil
  • Rompimento da barragem de fundão, no município de mariana
  • Não comprovação do ato ilícito praticado pelo empregador
  • Dano não indenizável
  • Diante disso, não merece reparo a decisão regional
  • Jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, NO MUNICÍPIO DE MARIANA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADOR. DANO NÃO INDENIZÁVEL. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, não obstante a gravidade do desastre ocorrido pelo rompimento da barragem de Fundão, localizado no município de Mariana, e as repercussões dele advindas, o ato de extinção do contrato de trabalho do reclamante, por si só, não constitui ato ilícito apto a gerar um dano indenizável. Observa-se que não há no acórdão regional qualquer registro acerca de eventual abuso de direito da ré no exercício do seu poder potestativo ou do efetivo prejuízo de ordem moral sofrido pelo empregado. Conforme constou, “os fatos narrados neste feito não caracterizam dano moral e direito ao recebimento de indenização, ao se avaliar a extensão do suposto dano e proporcionalidade da dor suportada, eis que as rescisões de contrato de trabalho, decorrentes da interrupção das atividades da empresa, não configuram ato ilícito a suportar indenização em favor do reclamante”. Diante disso, não merece reparo a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES, TREINAMENTOS E EXAMES PERIÓDICOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO PARA ALIMENTAÇÃO, DESLOCAMENTO E TROCA DE UNIFORME. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 366 DO TST. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA ORAL. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TREINAMENTOS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA ORAL. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO PARA ALIMENTAÇÃO, DESLOCAMENTO E TROCA DE UNIFORME. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 366 DO TST. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA ORAL. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que “o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico”. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Recursos de revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento das partes e NÃO CONHECER dos recursos de revista da segunda e terceira reclamadas. Brasília, 20 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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