TSTAg-AIRR 1001606-47.2023.5.02.0717
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza de banheiro coletivo de grande circulação
- Alegação de utilização de epis e de eventualidade da exposição
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE EPIS E DE EVENTUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. IMPRESTABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante realizava, no desempenho de suas tarefas habituais e sem a devida proteção, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, circunstância que ensejou o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. A reclamada, nas razões do recurso de revista, limita-se a sustentar, de forma genérica, que houve a utilização de EPI’s e que o contato com o agente insalubre ocorreu de modo eventual. Ocorre que tais alegações não encontram respaldo no quadro fático delineado pela Corte de origem, sendo certo que a pretendida reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. II. No tocante às horas extras, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que os cartões de ponto não refletiam a real jornada de trabalho, tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de desconstituí-los, à luz dos arts 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, além de não se constatar ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a validade dos controles de ponto ou a inexistência de labor extraordinário, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.