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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010476-05.2022.5.15.0125

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Constata-se que não é viável o processamento do recurso revista, visto que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. No caso concreto, embora o Município tenha indicado, no início das razões de recurso de revista (fls. 3031/3032), um pequeno fragmento do trecho do acórdão regional, qual seja “A questão relativa à responsabilidade subsidiária daquele que opta por contratar empresa terceirizada para a prestação de serviços não comporta mais qualquer discussão em face do disposto na Súmula 331 do C. TST”, referido trecho não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra a ausência de prova da fiscalização do ente público. Por sua vez, os demais trechos transcritos (às fls. 3032/3033 e 3037/3038), nos quais o Município discorre sobre o ônus da prova e o mero inadimplemento, mostram-se estranhos aos autos, ainda que versem sobre a matéria. Desse modo, ao deixar de indicar expressamente o trecho da decisão do Tribunal Regional que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte recorrente não logra demonstrar, de forma analítica, de que maneira a decisão impugnada teria violado os dispositivos invocados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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