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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021018-12.2022.5.04.0021

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não merece prosperar porque arguida de maneira genérica, não tendo a recorrente especificado em quais pontos o e. Tribunal Regional não prestou a jurisdição. Observe-se que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, se limitou a sustentar que o TRT de origem não examinou as violações suscitadas pela parte ré, razão pela qual o acórdão regional acabou se utilizando de premissas equivocadas para chegar ao resultado alcançado, tendo consignado, ao final, de forma genérica, que a decisão regional foi omissa e que, portanto, deveria ser anulada por ausência de prestação jurisdicional. Nesse passo, não tendo a parte ora agravante feito argumentação específica sobre quais questões não houve a prestação jurisdicional, demonstrando precisamente as razões do seu inconformismo, resta inviabilizado o exame da preliminar. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. TABELIONATO DE NOTAS – FALECIMENTO DO TITULAR – AUSÊNCIA DA CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS – VERBAS RESCISÓRIAS. Nas causa sujeitas ao rito sumaríssimo, como é a hipótese dos autos, a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 9º, da CLT e Súmula/TST nº 442. No caso em tela, a parte se limita a indicar como canais de conhecimento aptos a viabilizar o exame do recurso de revista violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 236 da CF/88, bem como contrariedade à Súmula/TST nº 44. Ocorre que a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da CF/88 não socorre à parte ora agravante, na medida em que a matéria relacionada às consequências jurídicas do rompimento do contrato de trabalho do obreiro, em razão da morte do titular do tabelionato de notas em que trabalhava o reclamante, na forma como decidida pelo Regional, revela contornos infraconstitucionais, a exemplo do artigo 487 da CLT e das Leis nºs 8.036/90, 8.935/94 e 12.506/2011, de forma que eventual violação a Constituição seria reflexa, nos termos da Súmula/TST nº 636. De outra parte, não há que se falar em violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, haja vista que em nenhum momento foi negado a ora agravante o contraditório e a ampla defesa ou mesmo a observância do princípio do devido processo legal. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Lado outro, a indicação de violação do art. 236 da CF/88 e de contrariedade à Súmula/TST nº 44 se mostram impertinentes para o deslinde da controvérsia, porquanto o referido dispositivo constitucional e o aludido verbete sumular não cuidam da questão dos efeitos jurídicos decorrentes do rompimento do contrato de trabalho do reclamante em razão da morte do titular do tabelionato de notas em que laborava o obreiro. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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