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Jurisprudências

STFARE 1.611.161 AgR

Prestação de contas: fefc

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Eleitoral
  • Prestação de contas
  • Fefc
  • Doação a candidatos de partido distinto ao do doador
  • Ofensa reflexa à Constituição

Ementa

Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prestação de contas. Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Doação a candidatos de partido distinto ao do doador. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual visava reformar acórdão de tribunal de origem que reconheceu irregularidades em doações de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos de pleito proporcional não pertencentes ao mesmo partido do candidato majoritário.

2. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

3. O tribunal de origem, ao analisar a demanda, determinou o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional e aplicou as Súmulas 30/TSE e 28/TSE, por entender que a decisão estava alinhada à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e que os precedentes indicados não demonstravam divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário; e (ii) saber se a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura violação direta à Constituição Federal apta a ensejar o recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem exigiria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.

6. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, não atendendo à exigência do artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal.

7. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a matéria relativa à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660-RG).

IV. Dispositivo

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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