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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0010761-76.2016.5.15.0070

Gmaab/tpn/cmt embargos de declaração: ausência de omissão

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Gmaab/tpn/cmt embargos de declaração
  • Ausência de omissão
  • Intervalo intrajornada
  • Enquadramento sindical
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Corte Superior

Ementa

GMAAB/tpn/cmt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, uma vez que o acórdão turmário foi claro ao assentar que o TRT decidiu a questão do intervalo intrajornada com base nas provas dos autos, fundamento inclusive citado pela própria embargante em sua peça de embargos. Quanto ao enquadramento sindical, claro é o inconformismo da parte com a decisão de mérito que lhe foi desfavorável, o que, todavia, não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, ante ausência de omissão na fundamentação apresentada por esta 7ª Turma, que decidiu a matéria com base no entendimento consolidado desta e. Corte Superior. Por fim, quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, a tese de que o adicional de periculosidade apenas foi reconhecido em juízo, motivo pela qual não há que se falar em autorização prévia do MTE, sequer foi ventilada em seu recurso de revista, tratando-se de clara inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. Dessa forma, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, que dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da matéria, inclusive com a indicação de Súmula desta e. Corte Superior acerca dos temas. Toda a linha de argumentação do embargante não traduz omissão, mas sim mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Nota-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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