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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1241-15.2018.5.10.0021

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de direito de defesa
  • Indeferimento de perícia técnica
  • Preclusão
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte deixou de efetuar, a transcrição do acórdão principal. 2. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, apenas o autor interpôs recurso ordinário com arguição de preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial, porque pretendia a ampliação da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, o que restou indeferido pelo Regional. Nesse contexto, a pretensão do reclamado de declaração de nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de perícia técnica para caracterização da periculosidade, suscitada somente em recurso de revista está preclusa. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de trabalho em condições perigosas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "restou demonstrado que o empregado efetivamente exercia as funções de eletricista, e esteve exposto aos riscos de natureza elétrica, submetido a condições similares às experimentadas pelos trabalhadores atuantes no sistema elétrico de potência". 3.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.5. De outra sorte, nos moldes em que proferido, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 264 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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