TSTARR 1000391-71.2019.5.02.0201
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Adicional e reflexos
- Entendimento diverso atrairia o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Gratuidade de justiça
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Entendimento diverso atrairia o óbice da Súmula nº 126 do TST. De outro lado, admitiu a jornada de trabalho alegada pelo autor, consignando que, no caso, o ônus da prova seria da reclamada, na forma dos arts. 74, § 2º e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e da Súmula nº 338, do TST, e que desse ônus ela não se desvencilhou. Por fim, decidiu pela aplicação das normas constantes das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos pelo reclamante, por considerá-las mais benéficas ao autor - nos termos do art. 620 da CLT, com a redação vigente à época de vigência dos mencionados instrumentos coletivos -, em relação aos acordos coletivos trazidos pela reclamada. A decisão não merece reforma, estando incólumes os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, decidiu em consonância ao Tema 21 da Tabela de IRRs do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766 declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, determinou, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Nesses moldes, a decisão regional, ao aplicar a TR como índice de correção monetária dos créditos devidos ao reclamante, dissona-se da decisão do STF e viola o art. 6º, XXII, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 5º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar a decisão regional e determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do mesmo diploma legal. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Adicional de Horas Extras