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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011166-59.2023.5.03.0084

Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2°, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. No caso em exame, o TRT decidiu que compete ao ente público comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços no curso do contrato administrativo, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente por tais obrigações, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG e, no mérito, a.1) julgar prejudicado o exame da matéria ¿negativa de prestação jurisdicional¿, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC e; a.2) dar-lhe provimento quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista e, por consequência, afastar da condenação o pagamento da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Brasília, 20 de agosto de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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