TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 1000334-16.2020.5.02.0202
Inexistência de omissão, obscuridade, erro material ou outro vício sanável pelos embargos de declaração
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ LÓGICA EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA EMPRESA E MENCIONAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO QUE NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO MONOCRÁTICA E REALIZA A REANÁLISE, PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE QUE TRATAVA DA FORMA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU OUTRO VÍCIO SANÁVEL PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No caso, a reclamada afirma que há omissão no julgado, pois não há lógica em dar provimento ao agravo interno da empresa e mencionar na parte dispositiva do acórdão que não foi conhecido o recurso de revista da parte reclamante. Com efeito, a decisão monocrática agravada havia dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do período integral referente ao intervalo intrajornada revestido de natureza salarial também a partir de 11/11/2017, pois o contrato de trabalho da reclamante já se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não cabendo a sua aplicação retroativa para alcançar os pactos laborais firmados anteriormente à sua vigência. Por outro lado, foi interposto agravo interno pela parte reclamada, o qual foi provido para modificar a decisão monocrática, excluindo a condenação supramencionada. Logo, o que ocorreu é que, após a interposição de agravo interno pela parte demandada, o recurso de revista da parte reclamante, antes analisado monocraticamente, foi julgado pela Turma, que não conheceu do recurso de revista da parte reclamante. Assim, em razão de modificação do entendimento pelo órgão colegiado, o acórdão embargado adotou tese diametralmente oposta ao entendimento aplicado na decisão monocrática então agravada. Em outros termos, a reclamada, ao interpor agravo interno, buscou o julgamento da demanda pelo órgão colegiado, em substituição ao julgamento monocrático da causa em relação ao tema da forma de pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, motivo pelo qual é correta a menção, na parte dispositiva, ao não conhecimento do recurso de revista da parte reclamante. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator