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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000435-14.2015.5.05.0024

Possibilidade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO NO CORPO DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante na petição inicial do processo nº 0000737-31.2014.5.05.0007, nos dois últimos parágrafos do item "4" da causa de pedir ("Do Percentual de Cálculo do Repouso Semanal Remunerado sobre as Horas Extras"), formulou o pedido de reflexos do repouso semanal remunerado nas horas extras, o qual foi, inclusive, objeto de contestação naquela oportunidade, fixando os limites objetivos da lide. O e. TRT concluiu que a "ausência de pedido no rol final da petição inicial, quando consta expressamente tal pleito no corpo da petição, juntamente com a causa de pedir, não compromete a causa para fins de julgamento". Efetivamente, no processo do trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida e permitir à parte adversa formular sua defesa e ao juízo solver o conflito que lhe é submetido, o que foi regularmente atendido pelo reclamante. Isso porque esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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