TSTAIRR 790-56.2012.5.01.0051
Juízo de adequação: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Conduta negligente da administração pública constatada
- Decisão do TRT proferida com base no exame das provas produzidas
- Não aderência
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "verificando-se pelos extratos da conta vinculada ao FGTS da trabalhadora (fls. 14/1 6), que diversos depósitos deixaram de ser feitos desde o de agosto de 2010 a janeiro de 2011, até os de junho de 2011 a maio de 2012, e que isso não impediu a recorrente de firmar termos aditivos ao contrato com a 1 a reclamada em setembro de 2010 (fI. 57), dezembro de 2010 (fI. 62 - para prorrogação de prazo do contrato), julho de 2011 (fI. 65) e dezembro de 2011 (fi. 68 - para nova prorrogação de prazo), resta mais do que comprovada a falha na fiscalização da recorrente, a justificar sua responsabilidade subsidiária pelos títulos deferidos à trabalhadora". 4. Evidenciada, portanto, a omissão culposa da Administração Pública no dever de fiscalização contratual, especialmente diante da tolerância com o reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas e da ausência de medidas aptas a prevenir ou sanar as irregularidades constatadas, resta caracterizada a culpa in vigilando. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorreu da prova efetivamente produzida nos autos, e não de presunção automática decorrente do inadimplemento contratual ou da inversão do ônus da prova, circunstância que afasta a alegada contrariedade aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. Juízo de adequação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Juros