STJAgInt no AREsp 3.211.684
Servidor público: cnen
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cnen
- Valor da hora extra
- Fator divisor
- Deficiência de cotejo analítico
- Impugnação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. VALOR DA HORA EXTRA. FATOR DIVISOR. 144 HORAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
2. O STJ entende ser incontornável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC por aplicação da Súmula 182/STJ.
3. No caso, a parte agravante, de fato, deixou de rebater especificamente os óbices apontados pelo juízo prelibador quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à deficiência de cotejo analítico, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
4. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal a quo, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deve se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.