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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10404-49.2023.5.03.0179

Sumaríssimo: reclamante

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Reclamante
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Alegação de fato superveniente
  • Despedida / Dispensa Imotivada
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA SOBRE A DISPENSA EM EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido pelo TRT, em trecho demasiadamente extenso –com mais de cinco páginas, compreendendo do cabeçalho até a assinatura da certidão de julgamento, na qual são apreciados diversos temas –sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista . Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PETIÇÃO 139142/2025-7 APRESENTADA PELO RECLAMANTE APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. Conforme a jurisprudência pacífica na SBDI-1 e na Sexta Turma do TST a hipótese de fato superveniente somente pode ser examinada no mérito do recurso de revista, o que não é o caso dos autos. Petição indeferida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante e indeferir a alegação de fato superveniente.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Reintegração / Readmissão ou Indenização

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