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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.121.797

Execução: penhora

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Penhora
  • Ausência de intimação dos executados
  • Possibilidade de substituição do bem penhorado
  • Fundamento autônomo
  • Impugnação tardia em agravo interno

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CONSTRIÇÃO E MANUTENÇÃO DA PENHORA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que, ao julgar agravo de instrumento e embargos de declaração, reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a formalização da penhora, por ausência de intimação dos executados, mantendo, contudo, a própria penhora.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do recurso especial impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual inexistiu prejuízo aos executados, porque o art. 847 do CPC permite requerer a substituição do bem penhorado após a intimação da constrição, de modo a afastar a incidência da Súmula 283/STF; e (ii) estabelecer se a impugnação desse fundamento somente no agravo interno pode superar o óbice ao conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido adotou, como fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do resultado do julgamento, a inexistência de prejuízo aos executados, porquanto o art. 847 do CPC lhes permite, após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem constrito.

4. O recurso especial não dirigiu impugnação específica a esse fundamento, de modo que o acórdão recorrido permanece hígido mesmo que acolhidas as demais teses recursais, circunstância que impede o conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 283/STF.

5. A impugnação tardia, apenas em agravo interno, de fundamento autônomo do acórdão recorrido não afasta a incidência da Súmula 283/STF, porquanto a questão se encontra preclusa. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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