TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 1000552-26.2022.5.02.0444
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Os agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional, nulidade da alteração contratual lesiva, diferenças de complemento do auxílio-doença, indenização por danos morais e horas extras decorrentes da possibilidade de fiscalização do trabalho externo, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices Súmulas 333 e 459 do TST, art. 896, § 1º-A, I, e § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujos valores da causa e da condenação, de R$ 278.731,89 e R$ 25.000,00, respectivamente, não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de $ 3.825,82 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator