STJAgRg no HC 1.051.732
Prisão preventiva: associação para o tráfico
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Associação para o tráfico
- Fundamentação idônea
- Fuga do distrito da culpa
- Gravidade concreta da conduta
- Condenação em primeiro grau
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Na hipótese, o decreto de prisão mencionou que o paciente transacionava altas quantias em sua conta pessoal em virtude da venda de drogas de "suposta qualidade diferenciada" e que "há indício de que portasse arma de fogo". Ademais, a apontada fuga do acusado do distrito da culpa constitui circunstância que justifica a imposição da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal.
3. Além disso, finda a instrução criminal, o acusado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.