TSTRRAg 100857-52.2016.5.01.0483
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Intervalo intrajornada
- Dedução do período usufruído do cômputo das horas extras
- O Regional, ao entender que o período do intervalo intrajornada
- Considerado como usufruído
- Horas extras
- Ônus da prova
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DEDUÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO DO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao entender que o período do intervalo intrajornada - considerado como usufruído - deveria ser deduzido da jornada de trabalho realizada, para fins de cômputo das horas extras, decidiu nos termos do art. 71, § 2º, da CLT. Assim, não há falar em violação dos demais dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, OCYAN DRILLING S.A. 1. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Restando evidenciado, no acórdão regional, que a reclamada não logrou elidir a jornada indicada pela autora, e confirmada pela prova testemunhal, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. DIFERENÇAS DE SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . . Não se depreende da leitura do acórdão recorrido que o TRT tenha entendido pela invalidade da cláusula pactuada, acarretando a violação do art. 7º, XXVI, da CF, mormente porque ele não fez menção à norma coletiva, decidindo a questão do salário maternidade com fulcro no art. 72 da Lei nº 8.213/1991. Ileso o referido dispositivo constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento em recurso de revista interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada, Ocyan Drilling S.A., e, no mérito, negar-lhes provimento; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Ente Público; Licença Previdenciária; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Ônus da Prova