TSTAg-AIRR 0000931-45.2023.5.22.0006
Responsabilidade subsidiária: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente privado
- Incidência do item IV da súmula nº 331/TST
- Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
- E não em contrariedade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PRIVADO – INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331/TST – ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Com efeito, o Tribunal Regional foi expresso o sentido de que "o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da terceira reclamada". Logo, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, constatado que a empresa tomadora de serviços foi beneficiada diretamente das atividades desempenhadas pelo autor, a manutenção da responsabilidade subsidiária a ela atribuída está em harmonia – e não em contrariedade – com a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora