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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 1078-27.2019.5.12.0059

Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada
  • Reforma trabalhista
  • Redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT
  • Intervalo Intrajornada
  • Honorários Advocatícios
  • Base de Cálculo

Ementa

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deveria levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Na hipótese destes autos , a Turma adotou a tese de que "em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regitactum , aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor, razão pela qual a Súmula 437 do TST, em tais casos, tem sua incidência limitada até 10/11/2017". Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 437, item I, do TST, nem, tampouco, em divergência jurisprudencial, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Honorários na Justiça do Trabalho

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